Segurança em instalações Fotovoltaicas
- Plug Solart Energia
- 3 de out. de 2017
- 2 min de leitura

A segurança deveria ser a preocupação # 1 quando o assunto é Instalação Fotovoltaica... Deveria ser mas não é... infelizmente com a proliferação de cursos rápidos para instaladores fotovoltaicos, muita gente despreparada oferece seus serviços e o consumidor que conhece menos ainda, acaba “comprando”...
Algumas medidas de precaução a serem observadas:
1. Instalações fotovoltaicas implicam na ação de profissionais capacitados e habilitados (CREA) para projeto e execução;
Todo profissional de execução das instalações deve ser capacitado e devidamente autorizado para trabalho profissional habilitado – Certificação na NR-10;
A segurança em trabalhos com instalações e serviços em eletricidade está consagrada no Artigo 179da CLT.
Também a NR-10 define bem o que significa trabalhos em instalações energizadas ou desenergizada. De acordo com o item 10.5 e seus subitens, para que uma instalação seja considerada desenergizada é preciso que:
“ 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS;
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas
liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a
sequência abaixo:
a) seccionamento; (210.050-9/I=2)
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no
processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções
adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6. “
Um bom projeto fotovoltaico é o resultado da soma de diversas habilidades e atenção aos detalhes, afinal, um projeto desses é pra vida toda...
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