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Segurança em instalações Fotovoltaicas


Inversor Fotovoltaico

A segurança deveria ser a preocupação # 1 quando o assunto é Instalação Fotovoltaica... Deveria ser mas não é... infelizmente com a proliferação de cursos rápidos para instaladores fotovoltaicos, muita gente despreparada oferece seus serviços e o consumidor que conhece menos ainda, acaba “comprando”...

Algumas medidas de precaução a serem observadas:

1. Instalações fotovoltaicas implicam na ação de profissionais capacitados e habilitados (CREA) para projeto e execução;

  1. Todo profissional de execução das instalações deve ser capacitado e devidamente autorizado para trabalho profissional habilitado – Certificação na NR-10;

A segurança em trabalhos com instalações e serviços em eletricidade está consagrada no Artigo 179da CLT.

Também a NR-10 define bem o que significa trabalhos em instalações energizadas ou desenergizada. De acordo com o item 10.5 e seus subitens, para que uma instalação seja considerada desenergizada é preciso que:

“ 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS;

10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas

liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a

sequência abaixo:

a) seccionamento; (210.050-9/I=2)

b) impedimento de reenergização;

c) constatação da ausência de tensão;

d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;

e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);

f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo:

a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;

b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no

processo de reenergização;

c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções

adicionais;

d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;

e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.

10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.

10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6. “

Um bom projeto fotovoltaico é o resultado da soma de diversas habilidades e atenção aos detalhes, afinal, um projeto desses é pra vida toda...

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