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Sistema solar fotovoltaico

A matriz energética do Brasil recebeu um incentivo extra com o texto da Resolução Normativa 687/2015 que alterou a então RN 482 sobre sistema solar fotovoltaico.

O que diz a RN 687/2015 :

Micro geração Distribuída - para sistema solar fotovoltaico

Central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada - sistema solar fotovoltaico, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Minigeração distribuída – para sistema solar fotovoltaico

Central geradora de energia elétrica - sistema solar fotovoltaico, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada (Solar) , conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações

O que mudou com a Resolução Normativa 687/2015 da ANEEL relativo a sistema solar fotovoltaico?

Art. 4º Alterar o art. 6º da Resolução Normativa nº 482, de 2012, que passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores

responsáveis por unidade consumidora:

I – com microgeração ou minigeração distribuída - sistema solar fotovoltaico

II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

III – caracterizada como geração compartilhada;

IV – caracterizada como autoconsumo remoto.

§1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses.

§2º A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais.

VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;

VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.”


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