Conheça os impactos da
Lei 14.300
Lei 14.300 6 de janeiro 2022 Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída “Resumida e Comentada por Plug Solar Energia”
Lei com regras para quem gera a própria energia é sancionada
Foi sancionada na sexta-feira, 7 de janeiro a lei 14.300/22, que estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica.
Segundo o texto, até 2045 os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje.
A regra valerá ainda para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica, em até 12 meses da publicação da lei.
O texto define como microgeradores aqueles que instalam (geram) até 75 kW de energia de fontes renováveis (fotovoltaica, eólica, biomassa e outros) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos, condomínios, sítios); enquanto minigeradores são aqueles que instalam (geram) mais de 75 kW até 5 MW. A partir de 2045, esse limite passa para 3 MW nessa definição, para a fonte solar.
A lei prevê uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição (transporte) por aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da nova lei.
Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.
Assim, do custo mencionado, esses geradores pagarão:
• 15% em 2023 e 30% em 2024;
• 45% em 2025 e 60% em 2026;
• 75% em 2027 e 90% em 2028.
Olhando pra conta de energia:
Existem 2 linhas de cobrança na conta :
• TE (Tarifa de energia) – é a energia propriamente dita;
• TUSD (Tarifa Sobre Uso do Sistema de Distribuição) – são encargos da distribuidora de energia, podemos dizer que é referente ao “frete” da energia ou o “aluguel do fio”.
A linha de cobrança TE (tarifa de energia) permanecerá 100% compensada, ou seja, consumiu 600kWh no mês e gerou 600 kWh, nessa rubrica os valores se anulam;
Já na TUSD, tudo que for “usado da rede” (considere aqui o consumo noturno ou na ausência do sol), será tarifado até 90% conforme o escalonamento de cobrança anual.
Os valores da TUSD variam de estado para estado (já que tem relação com o custo de levar energia à lugares mais distantes). Considerando a região Sudeste, pra efeito de “ordem de grandeza, essa cobrança deve representar algo em torno de 25-28% no valor total da conta.
FIM DA NOTA
Link para o texto completo da Lei : https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.300-de-6-de-janeiro-de-2022-372467821
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